quinta-feira, 17 de março de 2011

PROJETO DE LEI Nº 54/2011

EMENTA:
ALTERA A LEI 3960/2002 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002 NA FORMA QUE MENCIONA.

JUSTIFICATIVA

Nossos irmãos portadores de necessidades especiais merecem todos os esforços para que suas vidas sejam facilitadas. Temos uma enorme quantidade de cidadãos em nossos Estado do Rio de Janeiro que procuram levar seus cotidianos da forma mais natural possível, alguns em determinados segmentos encontram barreiras que são intransponíveis, isso, pela total falta de compreensão de pessoas que não possuem qualquer tipo de solidariedade humana, tratam esta causa de uma forma deselegante, porém se esquecem que não foram eles que escolheram esta forma de vida, que apesar de seus problemas produzem tanto quanto muitos que não são acometidos, e, muito mais que tudo são exatamente cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, e merecem o respeito de todos.

PROJETO DE LEI Nº 74/2011

EMENTA:
ALTERA A LEI 2454/1995 DE 31 DE OUTUBRO DE 1995, NA FORMA QUE MENCIONA

JUSTIFICATIVA

As Leis não são eternas, elas servem para atender a um certo momento ou quem sabe por um certo tempo, por isso nossa preocupação em apreciar algumas matérias que podem ser robustecidas, No caso desta Lei, observa-se que existe um interstício que para diversos outros aspectos já retrocedeu aos 60 anos, sendo assim porque não adaptar também esta Lei a realidade existente. Somos de opinião que devemos fazer tudo que podemos para oferecer o que for possível aos nossos idosos, este caminho é natural a todos nós, em um futuro próximo estaremos usufruindo de tais benefícios, o que não significa dizer que estamos advogando em causa própria. Oferecer laser a este segmento nos parece contribuir para melhorar a qualidade de vida e deixar todos aqueles que estiverem atingidos pelos adventos desta Lei, perto dos avanços e da atualidade.

PROJETO DE LEI Nº 76/2011

EMENTA:
DISPÕE SOBRE PRODUTOS NO ESTADO LIQUIDO COMERCIALIZADOS EM RECIPIENTES NÃO TRANSPARENTES NA FORMA QUE MENCIONA



JUSTIFICATIVA

É muito comum a desconfiança, as outras doutrinas que se preocupam com o bem estar do Consumidor, quer nos parecer não se preocuparam para este detalhe, o que significa dizer que podemos estar sendo ludibriado na hora de adquirir um produto acondicionado em embalagem não transparente e sendo líquidos. Existem alguns produtos que temos uma terrível desconfiança que falta algo naquele interior, porém, como saber? Como ter certeza? Com quem reclamar? E se tivermos errados? Estas são as perguntas que nos fazemos, logo após concluímos que se faltar é uma coisa insignificante é melhor deixar pára lá, para que procurar barulho por tão pouco, será que é pouco mesmo? Será que estamos deixando de exercer nossos direitos de Cidadão?
Não é assim que devemos proceder, sabemos que várias gotas enchem um litro, e, caso o fabricante subtraia uma quantidade mínima, desprezível de uma embalagem, todas que pertencem aquele lote somadas se alcança uma quantidade significativa, e, não é honesto, devemos pagar pela qualidade e a quantidade que adquirimos, não admitimos espertalhões, sendo assim este Projeto de Lei pode por fim, encerrar esta prática maldosa contra nossa população e oferecer a absoluta e insofismável convicção que realmente pagamos a quantidade adquirida

PROJETO DE LEI Nº 115/2011

EMENTA:
ALTERA A LEI 1817/1991 DE 23 DE MAIO DE 1991, NA FORMA QUE MENCIONA


JUSTIFICATIVA
As Leis não são eternas, elas servem para atender a um certo momento ou quem sabe por um certo tempo, por isso nossa preocupação em apreciar algumas matérias que podem ser robustecidas, No caso desta Lei, observa-se que existe um interstício que para diversos outros aspectos já retrocedeu aos 60 anos, sendo assim porque não adaptar também esta Lei a realidade existente. Somos de opinião que devemos fazer tudo que podemos para oferecer o que for possível aos nossos idosos, este caminho é natural a todos nós, em um futuro próximo estaremos usufruindo de tais benefícios, o que não significa dizer que estamos advogando em causa própria. Oferecer laser a este segmento nos parece contribuir para melhorar a qualidade de vida e deixar todos aqueles que estiverem atingidos pelos adventos desta Lei, perto dos avanços e da atualidade.

PROJETO DE LEI Nº 21/2011

EMENTA:
DISPÕE SOBRE CASAS LOTÉRICAS NA FORMA QUE MENCIONA

JUSTIFICATIVA
A mercê do crime, quantas forem as vezes que julgarem necessário, todos os meses, quem sabe todas as semanas estão as desprotegidas CASAS LOTÉRICAS. Quando observamos notícias que versam sobre assaltos nessas unidades ficamos realmente preocupados, há situações que verifica-se apenas a presença de um único funcionário que naquela situação além de entregar o numerário esta sujeito também ter sua vida abreviada em função da TOTAL FALTA DE SEGURANÇA, e, quer nos parecer que também o PODER CONSTITUIDO faz vistas grossas, fazendo exatamente o que todos fazem, ou seja lamenta o fato ocorrido, enquanto isso, os prejuízos do setor estão se avolumando, e, de quando em vez se ouve alguém dizer que o policiamento será reforçado.
Não podemos deixar de prestar atenção para este fato. Hoje as Casas Lotéricas são verdadeiras agências bancárias, sem que recebam a devida atenção e se de a verdadeira e insofismável condição de AGENCIAS BANCÁRIAS DISFARÇADAS. Muito cômodo fechar agências bancárias onde diversos são os regulamentos, seja no aspecto social, de segurança e até mesmo humano, e transferir essas atividades para as CASAS LOTÉRICAS, onde se faz quase todos os serviços oferecidos pelos bancos, sem prejuízo da atividade fim que é recepcionar e registrar jogos das mais diferentes modalidades.
O Rio de Janeiro possui uma quantidade enorme de Casas Lotéricas que possuem tão somente câmeras de segurança, quase todas funcionam com as portas escancaradas, não apresentam qualquer segurança a seus clientes e a seus funcionários, as imagens são para casos de vitimas fatais, lamentar uma vida que foi ceifada, e, ajudar a policia a identificação dos criminosos. Este projeto visa acrescentar dificuldades a grupos inescrupulosos que diariamente buscam nas casas lotéricas a execução de ações criminosas, sem que as autoridades constituídas percebam que se torna um hábito que devemos procurar combater oferecendo segurança.

PROJETO DE LEI Nº 38/2011

EMENTA:
DISPÔE SOBRE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NA FORMA QUE MENCIONA.


JUSTIFICATIVA

O abastecimento com gas natural e muito complexo noticias dão conta que diversas bombas já tiveram problemas quando operando no abastecimento de veículos, alguns postos já adotam a prática de solicitar a seus clientes saírem do veículo para abastecer, porém não se afastam do mesmo, o que significa dizer que ficam expostos ao problema da mesma forma, se houver uma explosão estas pessoas certamente serão vitimadas. Nossa proposta não significa traduzir em despesas extras ao proprietários, muito pelo contrário. Hoje a maioria dos postos de combustíveis possuem cobertura, determinar uma área afastada, com a distância estabelecida por esta Lei não parecer algo problemático

PROJETO DE LEI Nº 108/2011

EMENTA:
DISPÕE SOBRE DESEMPENHO ESCOLAR DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS NA FORMA QUE MENCIONA.

JUSTIFICATIVA

Não se pode apenas matricular um filho na escola e deixar o tempo passar, necessário se faz acompanhar o desempenho, verificar se as condutas estão estabelecidas dentro dos parâmetros legais, não podemos perder tempo, até porque não temos tempo a perder, todos nós somos atribulados em nosso cotidiano, porém quando se trata de nossos rebentos e nossa total, ampla e irrestrita responsabilidade.
As Unidades Escolares fazem a parte de suas competências, ou seja, ministrar o aprendizado, porém o período pós escolar e dever dos responsáveis acompanhar, cobrar de seus filhos, ou tutelados as condutas estudantis básicas. Ver os exercícios que foram feitos, verificar os cadernos, e, principalmente se os trabalhos que são atribuídos como TRABALHO DE CASA estão sendo feitos. Somos de opinião que a educação cultural é uma associação de postura que envolve a UNIDADE ESCOLAR/O ALUNO/ E OS PAIS OU RESPONSÁVEIS o que significa dizer o oferecimento do ensino, o querer aprender e o direito de cobrar resultados e o dever de responder integralmente por omissões quando o aluno não estiver afinado com o que se entende por resultado pedagógico satisfatório
Temos conhecimento de alunos que passam o ano letivo com desempenhos muito abaixo da média, alguns até em conceitos PÉSSIMOS, chegam ao final do ano e suas Unidades apenas os fazem repetir a série ou em alguns absurdos promovem os mesmos como já foi noticiado em épocas passadas. Estamos tratando de uma coisa chamada futuro, o que se pode esperar de um aluno que não demonstra resultados satisfatório. Prevenir, atuar no problema antes que ele se torne crônico, temos noticias de alunos que abandonam a escola e se enveredam pelo o mundo, isso sem qualquer tipo de qualificação, buscam as chamadas atividades básicas, lógico que todas são importantes, porém a remuneração faz jus a atividade e estas pessoas se revoltam com isso. Na contra mão da história deparamos com ações ilícitas onde os ganhos são fabulosos e nosso representante do futuro envereda-se por este lamentável caminho e nós a sociedade que poderíamos ter feito algo, na maioria das vezes choramos o abreviar de uma vida, certamente isso não é novidade para ninguém, muitos sabem, alguns se preocupam, poucos fazem, e, enquanto isso o panorama não se transforma, entendemos que é hora de mudar.

PROJETO DE LEI Nº 113/2011

EMENTA:
OBRIGA A TODAS AS EMPRESAS QUE OPERAM COM FINANCIAMENTO OU SISTEMA DE CREDIÁRIO FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL A LEI 3299/199 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE PROIBE QUALQUER TIPO DE CONSULTA PARA COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS QUE TENHAM COMO FONTE DE CONSULTA PESSOAS AMIGAS, FAMILIARES OU VIZINHOS DO CLIENTE PESQUISADO.


JUSTIFICATIVA

Nossa População esta entregue a ganância dos poderosos, pessoas humildes que são vitimadas pela violência silenciosa dos chamados espertos, não se pode admitir que as LEIS, não se pode admitir que as Leis não sejam cumpridas, principalmente quando o não cumprimento não soma absolutamente nada ao interesse daqueles que são os infratores, e só expõem nossa população a profanação de suas vidas. E Hora de parar, devemos dar um basta nesta prática nociva, é hora de fazer cumprir o estabelecido.

PROJETO DE LEI Nº 127/2011

EMENTA:
ALTERA A LEI 3875/2002 DE 24 DE JUNHO DE 2002 "QUE REGULA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ASILARES DE CARATER SOCIAL NO ESTADO", NA FORMA QUE MENCIONA.

JUSTIFICATIVA

A Lei atual é omissa, sendo o único prejudicado o idoso que por muitas vezes é abandonado e deixado de lado.Esta emenda tem por objetivo determinar as obrigações do representante legal, que passará a responder com mais rigor perante ao estabelecido quando vier a ocorrer a sua ausência no acompanhamento do idoso.
Diversas são as noticias que dão conta de isolamento social e familiar de idosos em instituições no território do Estado do Rio de Janeiro. Pior ainda é que encontramos casos onde o representante legal usufruir de vantagens financeiras e residenciais, a revelia do representado, deixando o idoso a mercê de sua própria sorte.
Entendemos que tudo que se pode deve ser feito para que nossos idosos estejam recebendo o que há de melhor e o que seja possível oferecer, este é exatamente o caminho que todos nos deveremos trilhar, e, lá chegando também passaremos a nos sentir bem quando viermos a ter a convicção que não seremos abandonados por quem deveria estar sempre a nosso lado.