EMENTA:
ALTERA A LEI 4549 DE 08 DEMAIO DE 2005, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTº 1º E INCLUINDO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º.
JUSTIFICATIVA
Estamos a mercê daqueles que se julgam mais espertos. Um fato muito comum ligado a nossa preocupação é exatamente quando o credor coloca a cobrança em carteira bancária, conforme o volume de seus créditos a instituição financeira cobra uma taxa para os valores recebidos, a responsabilidade desse pagamento é totalmente devida a quem contratou aquele tipo de serviço, ou seja o credor, porém estes no corpo de boleto, com a inscrição TAXA ADMINISTRATIVA repassam aos seus clientes, e mais, quando alguém reclama do valor a resposta é sempre a mesma: " RESPONSÁVEL É O BANCO", esta prática já foi inclusive repudiada pela FEBRABAN (FEDERAÇÃO DE BANCOS) que afirma textualmente que seus filiados não fazem qualquer tipo de alteração no valor a ser cobrado, até porque não prestam serviços ao sacado e sim ao contratante. A Lei 4549 de 06 de maio de 2005, versa sobre o assunto, porém, não contempla a proibição da TAXA BANCÁRIA,versa sobre cobranças administrativas, e, ao nosso juízo, mascarado nesta modalidade os credores continuam cobrando valores que são de suas responsabilidades, principalmente as administradoras de imóveis que fazem constar nos boletos de cobrança valores até mesmo superiores aos que os bancos os cobram para a prestação do serviço de carteira bancaria.
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